Antecipação da tutela
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 273 DO CPC
INTRODUÇÃO:
A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico pátrio a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, que permite ao julgador convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida. Com a introdução do dispositivo da antecipação da tutela, criou-se um mecanismo importante inserido em nosso ordenamento jurídico na suplantação de risco de perecimento do direito, valorizando o princípio da efetividade da função jurisdicional. O presente trabalho tem como finalidade o estudo deste instituto jurídico disciplinado pelo art. 273 do Código de Processo Civil, visando elucidar este instrumento movido pelo interesse de efetivar a prestação jurisdicional.
CONCEITO:
Primeiramente, cumpre salientar que, na ótica de Fábio Silva Costa (2000, p. 3), a tutelação jurisdicional é o encargo que tem o Estado de resolver litígios entre indivíduos, sendo tal encargo cumprido por juízes manifestando-se pela jurisdição, isto é, o poder privativo dos juízes de aplicar a lei ao caso concreto. Nesses termos, o instituto da antecipação da tutela pode ser definido como uma forma especial de tutelação de interesses, manifestando-se primordialmente, na arquitetura do processo, entre a fase postulatória e saneatória.
Antecipar a tutela não é antecipar a sentença futura, mas aplicar, por antecipação, os conteúdos tutelares da lei pelo ato sentencial interlocutório, se examinado o tema na perspectiva do que dispõe o art. 273 do CPC vigente e ante a teorização empreendida nos institutos da verossimilhança e inequivocidade em juízo lógico da existência de prova no procedimento como fundamento de convicção do juiz (LEAL, 2000, p. 54).
Gramaticalmente, o vocábulo antecipar significa, em termos gerais, fazer ocorrer antes do tempo marcado, previsto ou oportuno: precipitar