tutela antecipada
Luciana Carreira Alvim
Advogada no Rio de Janeiro e membro do Instituto de Pesquisa e Estudos Jurídicos - IPEJ
Sumário: 1. Introdução. 2. Tutela antecipada na sentença – Dissenso doutrinário. 3.
Tutela antecipada na sentença e tutela antecipada antes da sentença. 4.
Jurisprudência e tutela antecipada na sentença. 5. Tutela antecipada e apelação –
Princípio da unirrecorribilidade. 6. Remessa necessária e tutela antecipada. 7.
Conclusão.
INTRODUÇÃO
Tema dos mais polêmicos, em sede processual, é, sem dúvida, a tutela antecipada de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a
Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, recentemente alterada pela Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002, que, além de alterar parcialmente o § 3º do citado artigo, acrescentou -lhe mais dois parágrafos (§§ 6º e 7º), aprimorando ainda mais o instituto.
Se a tutela antecipada liminar já era, e continua sendo, polêmica, tendo ardentes defensores mas também ferrenhos ad versários destino diverso não teve a tutela antecipada na sentença, que, a duras penas, vem -se impondo em sede doutrinária e jurisprudencial, como forma de garantir ao vencedor o bem da vida reconhecido pela sentença, em que pese a interposição de eventual recurso.
1. TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA – DISSENSO DOUTRINÁRIO .
Apreciado ou não o pedido de antecipação de tutela, sobrevem, após regular instrução, a sentença definitiva, pois, nos termos do § 5o do art. 273 do CPC, o processo deve
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prosseguir até final julgamento. Assim dispondo, deixa claro esse dispositivo a total independência entre a decisão que antecipa a tutela e a sentença que decide o mérito da causa.
O provimento antecipatório é uma decisão emitida à base de um juízo de probabilidade, que pode confirmar-se ou não por ocasião da prolação da sentença.
No sistema processual brasileiro, prevalece o entendimento de que a antecipação de tutela se