Tutela Antecipada
Através da interpretação do artigo em pauta acredito não ter a medida satisfativa cunho cautelar. A Tutela antecipada pode ser deferida tanto em primeiro grau, como também em sede recursal e visa, também, dar maior celeridade à entrega da prestação jurisdicional.
Não se confunde com a Medida Cautelar – periculum in mora e fumus boni júris - eis que nesta a decisão assegura (protege) um direito que será definido no momento do julgamento de mérito, enquanto que na antecipação de tutela a decisão futura é antecipada no tempo, sendo, pois, desnecessário a presença dos requisitos ensejadores da proteção cautelar.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE BUSCA E APRE ENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL SEM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Depois do advento da Lei n.º 8.952/94, que reformou substancialmente o Código de Processo Civil, apresenta-se inviável o manejo de medida cautelar com intuito satisfativo, já que adequado à espécie a antecipação de tutela. Infungíveis, por outro lado, os dois institutos, os quais têm requisitos distintos, propósitos diversos e seguem disposições legais diferentes. Inaplicabilidade, à espécie, da regra do parágrafo 7º doart. 273 do CPC, resguardada para situação inversa. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70053394342, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 17/07/2014)