Tutela Antecipada
Editora saraiva – pag 671
A antecipação da tutela consiste na possibilidade de o juiz antecipar os efeitos da sentença, para uma fase do processo anterior àquela em que normalmente tais efeitos seriam produzidos. A pretensão formulada pelo autor na petição inicial só pode ser acolhida pelo juiz, no todo ou em parte, na sentença. E mesmo assim, é possível que não produza efeitos de imediato, se o réu interpuser recurso dotado de efeito suspensivo. Havendo condenação, o réu não poderá promover a execução; havendo constituição ou desconstituição de relação jurídica ou declaração, não se obterão os efeitos que delas irradiam, enquanto ainda houver recurso dotado de efeito suspensivo. Com a antecipação de tutela, o juiz antecipa para uma fase anterior, no todo ou em parte, os efeitos que seriam produzidos somente após a sentença, caso não coubesse recurso com efeito suspensivo.
Como a tutela antecipada é dada em cognição sumária, as suas consequências são sempre provisórias. Somente com a sentença de procedência, ou do acórdão, havendo recurso, os efeitos tornar-se-ão definitivos. Em síntese: com a antecipação, o autor poderá obter uma consequência jurídica do processo, que só obteria normalmente muito mais tarde.
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2 A TUTELA ANTECIPADA
Por força da Lei nº 8.952/94, foi introduzida na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica, a antecipação da tutela definitiva de mérito.
A tutela antecipada pode ser conceituada como a antecipação dos efeitos da sentença condenatória, para que, quando há alguma obrigação urgente, possa ser efetivada de modo a não prejudicar o autor, não devendo este ser submetido a morosidade da execução de sentença nos tramites do devido processo legal. Deste modo, discorre Humberto Theodoro Junior:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se