a tutela antecipada
A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS CÍVEIS
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GOIÂNIA-GO
A TUTELA ANTECIPADA E A TUTELA CAUTELAR NOS JUIZADOS CÍVEIS
Os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), somados à previsão de ampla liberdade do juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas (art. 6º), autorizam concluirmos pelo cabimento da tutela antecipada, genérica (art. 273 do CPC) e específica (art. 461, § 3º, do CPC), e também das liminares cautelares no Sistema dos Juizados Especiais. Cujo Enunciado 19 estabelece que “é cabível a antecipação de tutela nos processos que tramitam no Juizado Especial Cível”.
Só não concorda com posicionamento no sentido da possibilidade de ajuizamento de cautelar preparatória, já que no pedido inicial poderá ser requerida a liminar para resguardo da utilidade do pedido principal ou mesmo para a satisfação imediata do direito.
Enunciado 82 do FONAJEF: “Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito do JEF”.
A Lei n. 10.259/2001, em seu art. 4º, expressamente autoriza o juiz do Juizado Federal a deferir medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. A regra explicita o entendimento já prevalente de que não cabe ação cautelar preparatória nos Juizados Cíveis, devendo a medida cautelar ser pleiteada no corpo do próprio processo de conhecimento.
A Lei n. 12.153/2009, ao instituir os Juizados da Fazenda Pública, expressamente autoriza em seu art. 3º que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determine quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Enunciado 79 do FONAJEF: “A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de ofício”.
No entanto, há que se verificar a competência do Juizado Federal para apreciar a questão (as causas excluídas