Tutelas antecipadas
R-A medida cautelar é a proteção do bem jurídico objeto da lide ou bem imprescindível para a resolução da mesma, não trata, portanto, do mérito da questão; ao passo que na tutela antecipada, o favorecido obtém os mesmo benefícios que só adviriam com a prolação, pois, trata do mérito da questão, ou seja, é de fato a antecipação dos efeitos da sentença.
Quais os pressupostos específicos para a concessão de antecipação de tutela? Fundamente.
R-Os pressupostos de acordo com o caput do art. 273 e I do mesmo dispositivo:
a) A prova inequívoca de verossimilhança da alegação;
b) Periculum in mora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Quais as características da ação cautelar?
R-carasterísicas: provisoriedade (dura até que uma medida definitiva a substitua ou fato superveniente torne desnecessária, ou por 30 dias) autonomia (tem individualidade própria, forma uma relação jurídica processual), acessoriedade (existe em função do e para servir o processo principal), instrumentalidade (existe para garantir a eficácia de processo de conhecimento ou execução) , preventividade (tem por finalidade evitar que pelo decurso de tempo ou que atividades realizadas pelo réu possam frustar o resultado útil do processo principal), urgência (consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional), sumariedade da cognição (em razão da provisoriedade da medida se analisa sumariamente e artificialmente o conflito objeto da lide), revogabilidade (pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo), inexistência de coisa julgada (não se discute o mérito da questão, trata-se de medida protetiva que busca eficácia da tutela jurisdicional), fungibilidade
(possibilidade que o juiz tem de conceder medida cautela que lhe pareça mais adequada para proteção da parte, mesmo que não corresponda com aquela que lhe foi pedida)
Conceitue medida cautelar e