Tutela Antecipada
O art. 273, CPC, admite a concessão da tutela antecipada apenas quando a parte requerer. Por conta da expressão “requerimento da parte”, parcela da doutrina pesquisada, o que parece ser a maioria, entende ser inadmissível a concessão de ofício da tutela antecipada, ou seja, sem requerimento expresso da parte. Porém, há quem entenda ser possível, diante de princípios constitucionais, sob a fundamentação no direito fundamental a uma tutela efetiva em que o acesso ao judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil e o da segurança jurídica (art. 5º, LIV e LV, da CF), para assegurar que a prestação da tutela jurisdicional seja célere e efetiva.
Quanto a possibilidade da antecipação da Tutela “ex officio”, a questão não é pacífica na doutrina e jurisprudências. O entendimento majoritário é que a exigência de requerimento da parte é consentânea com o princípio da demanda, não podendo o órgão jurisdicional conceder a parte o que não foi pleiteado. Além disso, entende-se que a exigência deve-se, também, ao fato de na hipótese de a tutela antecipada ser indevida e causar danos à parte contrária, o autor da ação ter que responder pelos danos causados, o que não seria possível caso a antecipação dos efeitos da tutela fosse deferida por uma decisão judicial ex officio. Nesta linha de entendimento, fundamentam aos princípios da demanda, ou iniciativa da parte, da adstrição do Juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 2° e 128, do diploma processual civil.
Na corrente minoritária há o entendimento de ser perfeitamente possível ao Magistrado conceder a tutela de urgência sem o pleito da parte beneficiária, invocando o intuito protelatório e abuso de defesa pelo réu, em verdadeiro assédio processual, fundamentando o deferimento, também, no poder do