Tutela Antecipada A

1054 palavras 5 páginas
Unigranrio
Aluno : Luiz Henrique Guedes Moretz-Sohn
Matricula : 2209197
Professor : Luis Gustavo
Materia : Direito Processual Civil IV

Tutela Antecipada nas ações possessórias
Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse, é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou manutenido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 928, do Código de Processo Civil. Entretanto, da mesma forma como isso é de elementar sabença, ficou igualmente disseminado que, para a obtenção de tal medida liminar, o autor deve sustentar-se na presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora. É comum, pois, ver pedidos de concessão de liminar em ações possessórias escorados na fumaça do bom direito e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A bem da verdade, é comum, também, ver pronunciamentos ministeriais a dizer que a liminar deve ou não deve ser deferida porque estão ou não presentes tais requisitos; e, além disso, ver decisões judiciais que levam tais requisitos em consideração para deferir ou para indeferir as liminares postuladas.
Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, são bem outros e vêm definidos no art. 927, do CPC. Isto é, o autor, para obter a liminar, deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Se tudo isso estiver satisfatoriamente demonstrado ? ao menos em sede de cognição sumária ?, o art. 928, do CPC, diz que “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. A liminar, aqui, é deferida inaudita altera parte porque a lei assim o autoriza ? não porque tenha natureza cautelar (art. 804, do CPC).

Tutela

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