direito
RESUMO
Penhora é um instituto do processo civil, tratado, na execução pois é uma fase do processo de execução, após o inadimplemente da obrigação do devedor para com o credor, sendo citado a pagar num prazo de 3 dias e não cumprindo, será feito a avaliação dos bens para que se satisfaça o direito do credor.
PALAVRAS CHAVES
Penhora, obrigação, credor, devedor
INTRODUÇÃO
Este estudo tem o intuito de fazer uma análise acerca, do instituto da penhora, descrito no código de processo civil e doutrinas.
Sendo assim, conceituar, levantar sua natureza jurídica, sua eficácia e seus efeitos, tipos de penhora, a sua ilegalidade, enfim, os estudos e normas, que envolvam o tema.
Podendo, clarear os estudos a cerca do instituto da penhora.
CONCEITO
A penhora é a primeira fase do procedimento de expropriação, em que retira um objeto do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação para com o credor.
Segundo Liebman “a penhora é o ato pelo qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato determinados bens do executado, fixando sobre eles a destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente, tem pois natureza de ato executórios” (SP, pg.95).
NATUREZA JURIDICA
Segundo Simone (RS, pg.2), a natureza jurídica da penhora é de ato executório, não sendo confundido com natureza cautelar, ou seja, a penhora para que ocorra, ela decorre da execução do devedor para satisfação do credor, mesmo que a posteriori o bem seja alienado para transformar-se em dinheiro.
EFICÁCIA X EFEITOS
Os efeitos decorrem do momento da apreensão do bem, causados pela penhora que serão: tanto material, quanto processual.
Sendo os efeitos no plano material: a) ineficácia relativa aos atos de disposição; b) reorganização da posse; c) perda do direito de fruição.
Os efeitos no plano processual: a) individualização de bens no patrimônio do executado; b) direito de preferência; c) desencadeamento da técnica expropriativa.
Já em relação a eficácia,