Tutelas de urgência
• Breve introdução
Sabemos que dentro do âmbito do processo civil são duas as formas distintas na qual o Estado exerce sua jurisdição:
a) Pela “cognição”- processo de conhecimento, na qual se discute o mérito da lide ou seja, define a vontade concreta da lei diante da situação ligiosa; e
b) Pela “execução” - não cabe discussão do mérito e sim o efetivo cumprimento da vontade da parte ou seja, trata-se de um procedimento na qual se torna efetiva ou real, essa mesma vontade;
Sabemos ainda, que para se efetivar a vontade das partes, deve-se respeitar a marcha processual, que pode perdurar por meses ou anos. Acontece, todavia, que existem casos na qual não se pode esperar o transcurso do tempo, ou seja, não se tem a execução do provimento definitivo instantaneamente. Podemos tomar como exemplo, aquele devedor que não quer pagar o credor e está vendendo todos os bens. Neste caso cabe ao credor ingressar com medida cautelar de arresto de bens, para que naquele exato momento, os bens do devedor sejam bloqueados, impedindo desta forma a fraude contra o credor e a garantia de que aquela dívida será paga. A partir deste ponto, surge então, o Processo Cautelar, como uma nova face de jurisdição, contendo a um só tempo as funções do processo de conhecimento e de execução, e tendo por elemento específico “a prevenção”, ou seja enquanto o processo principal busca a composição da lide, o processo cautelar contenta-se em assegurar, garantir ou ainda satisfazer o interesse dos litigantes.
Advém ressaltar, que o Processo Cautelar são as medidas de urgência dotadas no curso do processo para a prevenção contra o perigo de dano irreparável. Há dois tipos de tutela de urgência, quais sejam:
• Medida Cautelar
A Medida Cautelar é o procedimento que visa garantir, prevenir ou ainda, assegurar a eficácia de um direito. É um ato de precaução, ou seja, prepara e permite futura satisfação de um direito, onde o juiz pode autorizar quando for manifesta a gravidade ou