Tutelas de Urgência
Processo é um meio (método) de solução de conflitos de interesses por meio da jurisdição. Há meios alternativos de solução de conflitos de interesses, a saber: a autotutela (uma pessoa impõe o seu interesse sobre o interesse da outra); a autocomposição (a pessoa sacrifica seu interesse em função do interesse da outra); a mediação (quando um terceiro auxilia as pessoas a resolverem o conflito) e a arbitragem (quando um terceiro auxilia as pessoas a resolverem o conflito mediante uma sentença arbitral).
1. Tipos de processo:
1.1 Conhecimento: há uma crise de certeza para ser solucionada; uma lide ou pretensão resistida, contenciosa. Embora não exista lide, inclui-se jurisdição voluntária;
1.2 Execução: há uma crise de inadimplemento obrigando providências satisfativas concretas do direito do credor, conhecido devido à existência de título executivo, e;
1.3 Cautelar: há uma crise de segurança em que se buscam providências que assegurem o resultado final do processo.
Tutelas de Urgência.
A tutela de urgência é gênero que se divide em três espécies:
“a) Tutela cautelar, genérica, para assegurar a utilidade do resultado final;
b) Tutela antecipada, genérica, para satisfazer faticamente o direito;
c) Liminar, específica, para satisfazer faticamente o direito” (1 – p. 1.064).
1. Tutela cautelar :
Segundo Prof. Rodrigo da Cunha Lima Freire, “a tutela cautelar tem como objetivo conservar o mesmo estado inicial das coisas, pessoas ou provas, assegurando o resultado útil de outra tutela jurisdicional. Por exemplo: o arresto de bens para assegurar o resultado útil de futura execução por quantia certa”.
a. Não é um fim em si mesmo, ou seja, não diz o direito material, mas visa garantir que o direito tutelado seja obtido, caso assim venha a decidir a sentença do juiz;
b. Não é independente, mas acessória, dependendo de outra tutela jurisdicional principal;
c. Visa preservar o resultado do processo