Tutelas de urgencia
Importante salientar que o processo civil brasileiro passa por um momento de densa modificação. A moderna concepção processual almeja propiciar às partes que recorrem ao Judiciário uma prestação jurisdicional ampla, eficiente, célere, módica, e simplificada.
Para tanto, reuniram-se em 2004, após a edição da Emenda Constitucional nº. 45, as três esferas de Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) no que ficou conhecido como I Pacto Republicano, impulsionando um movimento de reforma do sistema de justiça processual em favor de um Judiciário mais rápido, democrático e eficaz. Este célebre episódio da história jurídica nacional procurou não só ampliar o acesso à Justiça, como também realizá-lo de maneira concreta e efetiva.
No entanto, apesar do esforço republicano, o I Pacto não surtiu todos os efeitos sociais desejados, isso porque os obstáculos que se sobrepõem à Justiça brasileira dificultavam a concretização dos direitos e garantias fundamentais e, consequentemente, impediam a realização de um Estado Democrático de Direito. Assim, no dia 13 de abril de 2009, compuseram-se novamente os Presidentes da República, Senado Federal, Câmara dos Deputados e Supremo Tribunal Federal, no Palácio do Buriti, em Brasília, para a assinatura do então II Pacto Republicano de Estado.
Neste segundo momento, os signatários pretenderam aprimorar os instrumentos dispostos à consumação daqueles objetivos previstos no I Pacto Republicano, qual seja, um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo. Assim ficou estabelecido, na apresentação preliminar de motivos do pacto supracitado: “considerando que a efetividade das medidas adotadas indica que tais compromissos devem ser reafirmados e ampliados para fortalecer a proteção aos direitos humanos, a efetividade da prestação jurisdicional, o acesso universal à Justiça e também o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e das instituições do Sistema de Justiça”.
Fazendo coro a esta perspectiva, delineou-se, em