Tutelas de urgencia
As tutelas de urgência configuram tema extremamente atual e complexo, sendo motivo de muita discussão na doutrina e na jurisprudência, além de estarem relacionadas às grandes reformas estabelecidas em nosso diploma processual civil.
Através da correta abordagem acerca de seu histórico e de sua inserção nas diretrizes constitucionais, fica clara a conexão existente entre os institutos que a compõe, quais sejam, a tutela antecipada e a tutela cautelar, sobretudo após a análise das diferenças estabelecidas em sede infraconstitucional, que não são capazes de evitar os conflitos de interpretação e a consequente dificuldade que o meio doutrinário e os tribunais pátrios têm em distingui-las.
Nesse passo, cabe analisar aspectos inerentes a cada um dos provimentos para que, após uma análise concisa de suas semelhanças e diferenças, se faça possível entender o motivo pelo qual a doutrina vem buscando conferir uma unicidade procedimental entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, estabelecida pela fungibilidade entre esses tipos de provimento.
Além disso, é de ressaltar que esse movimento doutrinário vem ganhando força não apenas na jurisprudência, como também exerceu grande influência na reforma processual conferida pela Lei 10.444/02, que trouxe ao diploma processual brasileiro uma previsão expressa da fungibilidade entre as tutelas de urgência, o que será amplamente analisado no presente trabalho.
Para a compreensão das questões relativas às tutelas de urgência, nada mais adequado do que demonstrar, algumas observações a respeito da tutela jurisdicional, as quais possuem direta ligação com o tema a ser tratado.
Classificação da tutela antecipada
Há três formas de tutela antecipada, tutela antecipada mista, tem como pressuposto o periculum in mora, ou seja, o risco da ineficácia do provimento final, se concedido tardiamente, que é característica tipicamente cautelar, adiantando os efeitos da própria tutela, é o caso da concessão de