Tutelas de urgência
1 Aglice Amaral Janô 2 Silvano Alves Alcântara
RESUMO
O processo é uma sucessão lógica de atos ordenados e ligados por um vínculo de instrumentalidade, onde se busca a solução da lide. Para que o processo chegue ao fim ele necessita de um tempo para que todos os atos necessários a sua conclusão se efetivem. Entretanto, o fator tempo, no processo, pode causar danos irreparáveis à parte, deixando assim de se efetivar a tutela jurisdicional. Em casos, onde o tempo se torna verdadeiro empecilho à tutela efetiva dos direitos, impedindo a concretização, inclusive do princípio constitucional do acesso à justiça, foram criados instrumentos denominados de tutelas urgências. As tutelas de urgência podem ser cautelar ou antecipatória e foram criadas para que o direito material não se perca, ou deteriore em detrimento da morosidade judiciária. Elas possuem características e requisitos próprios para sua concessão que deverão ser observados sob pena de indeferimento das mesmas. O presente trabalho visa esclarecer o que vem a ser tutelas de urgências, quais os seus tipos, apresentando as características e os requisitos de cada uma, bem como os pontos onde as mesmas se diferenciam. A metodologia se dará essencialmente em pesquisas bibliográficas, desdobradas em doutrinas e jurisprudências.
Palavras-chave: Tutelas de urgências. Cautelar. Antecipatória. Requisitos. Características.
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1 Oficial de apoio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2 Advogado, Professor Orientador do Grupo Uninter, Doutorando em Direito.
TUTELAS DE URGÊNCIAS
O tempo é um fator deveras importante na tramitação do processo. Ele é necessário para que os atos processuais possam ser realizados. Assim, é preciso de