Princípios do direito processual do trabalho
1. CONCEITO E FUNÇÕES DOS PRINCÍPIOS
Os princípios são juízos ou verdades válidas, genéricas e abstratas, que servem de alicerce ao sistema jurídico e que refletem as ideias e os valores de uma determinada sociedade em uma determinada época. Parte da doutrina defende que o processo do trabalho não conta com princípios próprios, pois os valores a serem preservados são os mesmos, além de que o processo civil passa por um processo de simplificação. Em outro norte, a doutrina também faz a diferenciação entre os princípios gerais, os peculiares e as técnicas. As técnicas seriam os recursos utilizados para se dar aplicação e funcionalidade aos princípios e normas do processo. No processo do trabalho, há grande ênfase no princípio da celeridade, que, por sua vez, pode ser alcançado pela técnica da concentração de atos em uma única audiência. Assim, a concentração seria apenas uma técnica para se efetivar o princípio da celeridade, e não um princípio em si.
Em linha parecida, Manoel Antônio diferencia os princípios das características. Estas dizem respeito a alguma particularidade, sem carga normativa ou natureza institucional e tem a função apenas de demonstrar a dessemelhança de algo.
Exemplo: a apresentação de defesa oral em audiência não é um princípio processual trabalhista, mas apenas uma característica do processo do trabalho, que o diferencia do processo comum. b) princípio jurídico: o processo deve seguir as regras previamente estabelecidas em documentos públicos, garantindo igualdade entre as partes e justiça da decisão.
c) princípio político: o processo deve obedecer a regras de ordem política, como a do non liquet. Por ele, os direitos devem ser garantidos socialmente com o mínimo de sacrifício de liberdade individual.
d) princípio econômico: o processo deve tramitar o máximo possível, na menor quantidade de tempo.
Os princípios fundamentais são aqueles que integram um determinado sistema jurídico,