Principios do Direito Processual do Trabalho
Princípio da proteção:
Assim como acontece no Direito do Trabalho, onde as regras são interpretadas favoravelmente ao empregado nos casos em que haja dúvida, no processo do trabalho tal se dá sob o aspecto do direito instrumental. Tal princípio tem âmbito internacional. O fundamento desse princípio está no fato de que legislação do trabalho visa assegurar a superioridade jurídica do empregado face sua inferioridade econômica.
Desse modo, existem certas características peculiares do Direito Processual do Trabalho, tal como a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento de custas, prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. O empregado não precisa pagar as custas para intentar a ação. Além disso, a assistência judiciária é concedida apenas ao empregado, e nunca ao empregador.
Em outros casos é invertido o ônus de prova ou são aceitas presunções que só favorecem o empregado, e jamais o empregador. O impulso processual "ex officio" determinado pelo juiz, na execução, por exemplo, beneficia o empregado. O empregador tem que fazer depósito para poder recorrer, e o empregado não.
Isso tudo ocorre, pois no processo do trabalho parte-se do princípio de que as partes são desiguais, necessitando o empregado de proteção da lei. Porém, tal não significa que o juiz deve ser parcial, já que é o sistema adotado pela lei que é protecionista, e não o magistrado. Princípio da instrumentalidade:
Informa neste princípio a ideia de que o processo é a linguagem, é o meio pelo qual o Direito Material é realizado no Poder Judiciário. Também conhecido como princípio da finalidade, observa-se a finalidade do ato a ser realizado e não, necessariamente, o ato. Ou seja, cumprida a sua finalidade e não havendo nulidades insanáveis, mesmo que o ato não tenha sido realizado como ordena a lei processual, o mesmo será válido.
Princípio da Informalidade:
A informalidade é uma das maiores garantias de