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Titularidade do poder constituinte: O poder constituinte pertence ao POVO, que o exerce por meio dos seus representantes.
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, da CF). Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior que os constituiu isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
Espécies de Poder Constituinte:
A- Poder Constituinte Originário:
Histórico
Revolucionário Também é denominado de poder inicial, genuíno, poder de 1º grau ou poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional, isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional anterior. O objetivo fundamental do Poder Constituinte Originário é criar um Estado novo, diverso de que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. O Poder Constituinte Originário tem por característica ser:
Inicial - pois, instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo com a ordem jurídica anterior;
Ilimitado - pois, não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior;
Autônomo - visto que a nova estruturação da nova constituição será determinada autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário;
Incondicionado - porque não tem que submeter-se a formas pré-fixadas de manifestação. O Poder Constituinte Originário classifica-se como:
Poder Constituinte Originário Histórico: É aquele capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela primeira vez o Estado.
Poder Constituinte Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem constitucional anterior e instauram uma nova.
B- Poder Constituinte Derivado:
Reformador
Decorrente
Revisor
Também é