negocio juridico anulavel
Apelação Cível 1.0172.05.004336-0/001 0043360-44.2005.8.13.0172 (1)
Relator(a)
Des.(a) Alberto Diniz Junior
Órgão Julgador / Câmara
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO
Comarca de Origem
Conceição das Alagoas
Data de Julgamento
18/03/2015
Data da publicação da súmula
25/03/2015
Ementa
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEI 6.015/73 - MANUTENÇÃO SENTENÇA. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude. No caso em questão, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade. A matrícula do imóvel observou o disposto nos artigos 246 à 250 da Lei 6.015/73.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEI 6.015/73 - MANUTENÇÃO SENTENÇA. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude. No caso em questão, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade. A matrícula do imóvel observou o disposto nos artigos 246 à 250 da Lei 6.015/73.
Inteiro Teor
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA LEI 6.015/73 - MANUTENÇÃO SENTENÇA. É anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação ou fraude. No caso em questão, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vício de vontade. A matrícula do imóvel observou o disposto nos artigos 246 à 250 da Lei 6.015/73.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0172.05.004336-0/001 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DAS ALAGOAS - APELANTE(S): ANDRELINA BERNARDES DE JESUS - APELADO(A)(S): LEVI LEMOS PEREIRA E SUA MULHER, VERACILDA SILVA LEMOS
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