a ineficácia do negocio juridico
A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação
Elaborado por:
Alexandre Barbosa Nogueira
Elisangela Marques
Ivan Honório Pereira
Márcio Fernandes Silva
Maurício Sodré Pires
O presente relatório embora sucinto visa apresentar uma análise do tema e a solução encontrada para a questão da ineficácia do negócio jurídico frente as consequências decorrentes de sua nulidade e da anulação.
Para facilitar sua análise, o presente trabalho será tratado por tópicos intitulados segundo este índice:
I – Da Invalidade do Negócio Jurídico;
II – Da Nulidade Absoluta;
III – Da Nulidade Relativa (Anulabilidade);
IV – Distinção entre Negócios Nulos e Negócios Anuláveis;
V – Conclusão.
-I-
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO
O Código Civil de 2002 deixou de lado a denominação “Das nulidades”, usando na expressão “Da invalidade do negócio jurídico”, que abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.
Conforme ensina CARVALHO SANTOS, a nulidade é um “vício que retira todo ou parte de seu valor a um ato jurídico, ou o torna ineficaz apenas para certa pessoas” .
Nesta mesma esteira, leciona MARIA HELENA DINIZ que a nulidade “vem a ser a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado em desobediência ao que se prescreve” .
Desses conceitos doutrinários tradicionais, podemos concluir que a nulidade se caracteriza como uma sanção pela ofensa a requisitos legais pré-determinados, e não devem produzir efeitos jurídicos, em detrimento do defeito que carrega.
Em decorrência do descumprimento de determinado requisito imposto pela norma jurídica – pressuposto de validade do negócio jurídico –, o direito admite, e em determinados casos impõe, o reconhecimento da declaração de nulidade, no intuito de restaurar a normalidade e a segurança das relações jurídicas.
Esta nulidade,