Fraude contra credores
FRAUDE CONTRA CREDORES
(ANULABILIDADE X INEFICÁCIA)
FMU
PROFº ALESSANDRO SEGALLA
FRAUDE CONTRA CREDORES
(ANULABILIDADE X INEFICÁCIA)
INEFICÁCIA
1 – Cândido Rangel Dinamarco fiel seguidor da doutrina Italiana acredita que a fraude contra credores não pode acarretar a anulabilidade do ato. Pois para ele a ação pauliana não pode ser uma ação anulatória e sim ineficaz.
Acredita que deve ser retirado do negócio jurídico apenas o que é de direito do credor fazendo com que o mesmo não seja prejudicado.
(www.jurisway.org.br)
2 – Yussef Said Cahali acredita que é ineficaz, pois todos os casos devem ser verificados com prudência para que não haja praticas abusivas tanto por parte do credor quanto por parte do devedor. (Poupando a justiça de ser utilizada como instrumento para uma legitimação injustificante de conduta maliciosa do devedor.) (pag. 466) e José Lamartine Correa de Oliveira critica sistema adotado pelo Novo Código Civil no tocante aos efeitos da fraude, pois preferiam, em lugar da anulabilidade, a ineficácia relativa do negócio jurídico. (pag. 459)
(Carlos Roberto Gonçalves \ Direito Civil Brasileiro – parte geral)
3 – Tal posicionamento é também defendido, mais recentemente por Humberto Theodoro Junior, em nota da atualização à obra do Profº Orlando Gomes, defendendo que na fraude contra credores não se dá propriamente uma causa de anulabilidade do negócio jurídico, mas sim de uma impugnabilidade.
A fraude contra credores esta equivocadamente arrolada entre as causas de anulabilidade do negócio jurídico. Na verdade, o caso é de impugnabilidade para preservação da responsabilidade patrimonial do devedor insolvente frente a seus credores. A hipótese é então, de ineficácia, e não de anulabilidade.(pag. 894)
(Teoria Geral do Direito Civil \ J. M. Leoni Lopes de Oliveira)
ANULABILIDADE
1 – Nelson Nery Junior e Rosa Maria