Invalidade e ineficácia dos negócios jurídicos / extinção de direitos: prescrição e decadencia / renúncia
Há muita divergência e discussão sobre o assunto ´Ineficácia dos Negócios Jurídicos´. Por ser um tema tão abrangente e cheio de detalhes, por vezes confunde até mesmo os juristas. É de suma importância saber distinguir as diferentes espécies de negócios jurídicos, suas causas, suas consequências e as sanções – se forem possíveis – que podem ser aplicadas em cada causa. A declaração de vontade é o elemento fundamental para a existência do negócio jurídico. Essa vontade deve ser manifestada de forma livre e espontânea. Se não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade. Porém, quando a vontade é manifestada com vício ou defeito que a torna mal dirigida no campo do ato ou negócio jurídico anulável, o negócio terá a vida somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja requisitada a sua anulação. O atual Código Civil Brasileiro, no art. 171, expressa que além dos casos terminantemente declarados por lei, é anulável o negócio jurídico: Art. 171. I – por incapacidade relativa do agente; II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Reputa-se renúncia o ato pelo qual se abdica, expressa ou tacitamente, de um direito por cujo exercício o titular, por vontade própria, deixa de exercer, à falta de interesse pessoal, econômico ou jurídico. A renúncia constitui ato unilateral do titular do direito de cujo exercício ou fruição se abdica. O fato de se renunciar a um direito não implica a premissa de que, de pronto, outrem o exerça, como se fosse o destinatário do ato, adredemente escolhido. Ao ser interpretada nos casos em que a vontade e a extensão do ato apresentarem-se turvadas, sem a correta e pacífica compreensão de que a linguagem projetou, a renúncia será encarada com limitação, sem que se permita que a vontade bordeje, agravando-a para o renunciante e ampliando-a para o renunciatório.
2. DESENVOLVIMENTO
2.1. INVALIDADE