Direito
1. Inexistência: doutrina elaborada por Zachariae para explicar a ineficácia absoluta de atos praticados no direito de família sem previsão legal expressa de invalidade. Ex: casamento entre pessoas do mesmo sexo; celebrado por pessoa que não seja autoridade.
2. Negócio jurídico inexistente: é puro fato, sem existência legal (ausência de vontade ou de objeto). Distingue-se do nulo porque este reúne elementos necessários à sua constituição, mas apresenta defeito grave que o invalida (Orlando Gomes).
3. Invalidade: sanção legalmente imposta pela lei ao negócio jurídico praticado em desobediência ao que prescreve ou no qual é defeituosa a vontade do agente.
3.1.nulidade: ocorre quando o negócio jurídico é praticado por agente absolutamente incapaz, não revestir as formalidades impostas pela lei ou que tiver objeto ilícito ou impossível.
3.1.1.características:
3.1.1.2.imediata;
3.1.1.3.absoluta;
3.1.1.4.incurável;
3.1.1.5.perpétua;
3.2.anulabilidade: dá-se quando praticado por agente relativamente incapaz ou com vícios que possam distorcer a vontade.
3.2.1.características:
3.2.1.1.deferida;
3.2.1.2.relativa;
3.2.1.3.sanável;
3.2.1.4.provisória;
3.2.2.confirmação;
A ineficácia do negócio jurídico: consequências de sua nulidade e anulação
Elaborado por:
O presente relatório embora sucinto visa apresentar uma análise do tema e a solução encontrada para a questão da ineficácia do negócio jurídico frente as consequências decorrentes de sua nulidade e da anulação.
Para facilitar sua análise, o presente trabalho será tratado por tópicos intitulados segundo este índice:
I – Da Invalidade do Negócio Jurídico;
II – Da Nulidade Absoluta;
III – Da Nulidade Relativa (Anulabilidade);
IV – Distinção entre Negócios Nulos e Negócios Anuláveis;
V – Conclusão.
-I-
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO
O Código Civil de 2002 deixou de lado a denominação “Das nulidades”, usando na expressão “Da