A Teoria da Ineficácia, segundo Alexandre Câmara
Curso de Graduação em Direito
Matheus Tolentino Gil Canaan
“A Teoria da Ineficácia, segundo Alexandre Câmara”
Direito Civil I - Obrigações
Professora: Carolina
Betim
2015
A Teoria da Ineficácia, segundo Alexandre Câmara
O negócio jurídico apresenta uma forma, que é o meio pelo qual se externa a manifestação da vontade, para que possam produzir efeitos jurídicos. Sendo assim, para a realização de um ato jurídico devem ser observados certos preceitos, caso contrário, pode acontecer de tal ato não produzir os efeitos desejados, por estar em desacordo com o ordenamento jurídico.
Há diferença entre negócio inexistente, bem como negócio nulo e eficaz. O negocio inexistente é falta de algum elemento estrutural do negocio jurídico. O negocio nulo (nulidade absoluta) é negocio jurídico praticado com ofensa a preceitos de ordem publica, é a falta de elemento substancial ao ato jurídico (art. 166 e 167, do CC). O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger, este último pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171, do CC).
Desta forma, os atos jurídicos são vistos sob três planos: existência, validade e eficácia. Alexandre Freitas Câmara posiciona-se no sentido de que a alienação fraudulenta é um vício sob o plano da eficácia, entretanto há outros doutrinadores que percebem como sendo um vício no plano da validade (ato anulável, portanto inválido). Segundo a doutrina tradicional a expressão ineficácia é empregada para designar o negócio que não produziu os efeitos desejados pelas partes. É importante ressaltar que nulidade é um vício intrínseco ou interno do ato jurídico. Na ineficácia o ato jurídico é perfeito entre as partes, mas fatores externos impedem que produza efeito em relação a terceiros. Tanto a nulidade como a anulabilidade, objetivam tornar inoperante o negócio jurídico que contém um vício. O