parte
a) nulo, pela falta de representação dos pais desse indivíduo
b) válido.
c) anulável, pela falta de assistência dos pais desse indivíduo.
d) anulável, porque realizado com dolo de menor.
e) anulável, por erro sobre a pessoa.
Letra B.
CCB, Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Portanto, a partir do momento em que o menor relativamente capaz declarou-se maior, deve cumprir sua obrigação (não pode eximir-se de uma obrigação se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior). O negócio é, pois, válido.
Não confundir:
Art. 171." Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente." Neste caso, o menor não oculta sua idade ou declara-se maior.
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Para quem errou a questão, apenas o ato seria anulável se o menor tivesse declarado a idade e, por um erro ou ignorância do contratante, deixasse de colher a assinatura dos Pais ou responsável.
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CAROS COLEGAS,
ENTENDO QUE O NEGOCIO JURÍDICO É ANULÁVEL, MAS NAO POR PARTE DO MENOR, MAS POR PARTE DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA. O MENOR DE FATO NÃO PODE INVOCAR A IDADE QUE DOLOSAMENTE OCULTOU PARA ANULAR O NEGOCIO EM TESE, MAS A CAIXA, QUE FOI LUDIBRIADA, PODE PERFEITAMENTE ANULAR ESSE NEGOCIO JURÍDICO.
MAS, O QUE VALE É O GABARITO OFICIAL, PACIENCIA.
GARRA, FORÇA E FÉ.
(GO-PC) O direito civil brasileiro, em razão de seus princípios orientadores, admite a conversão do ato negocial. Tendo