Das Partes

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5.1 As Partes

De acordo com a doutrina, “partes são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional” (Schöner, Rosenberg, Amaral Santos, Frederico Marques, Gabriel de Rezende Filho). Ou seja, são os sujeitos que compõem a lide, – no caso mais simples, em que a ação abrange uma única lide, com uma única pretensão, cada uma das partes corresponderá a uma pessoa. Mas poderá a ação abranger várias lides, ou ainda possuir um grupo de indivíduos previamente identificados que serão parte processual frente ao litígio, como ocorre nas obrigações solidárias o credor formula uma pretensão contra vários devedores solidários, caso em que as partes na ação ainda são duas, autor e réus, conquanto estes sejam diversos, como sujeitos passivos das várias lides.

5.2 Objeto

A providência jurisdicional solicitada quanto a um bem – objeto da ação é o pedido do autor. O pedido é imediato ou mediato. Aquele consiste na providência jurisdicional solicitada: sentença condenatória, declaratória, constitutiva, etc. O pedido mediato é o que se deseja alcançar com a sentença, ou providência jurisdicional, isto é, o bem material ou imaterial pretendido pelo autor. Aqui será o recebimento de um crédito; ali, a entrega de uma coisa, móvel ou imóvel. Nas chamadas ações meramente declaratórias (CPC, art. 4º), o pedido mediato se confunde com o pedido imediato porque na simples declaração da existência ou inexistência da relação jurídica se esgotam a pretensão do autor e a finalidade da ação.

5.3 Causa do Pedido

Aqui, são as razões que suscitam a pretensão e a providência, pois o pedido deve corresponder uma causa de pedir (causa petendi). O Código exige que o autor exponha na exordial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Assim sendo, deduz-se que na inicial se deve expor não somente a causa próxima – os fundamentos jurídicos, a natureza do direito controvertido –, como também a causa remota – o fato gerador do direito. Quer dizer que o

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