partes
* Impetrado: aquele que pratica o constrangimento ou ameaça de constrangimento.
* Paciente: aquele que sofreu o constrangimento ou ameaça de constrangimento. - Legitimidade: * Ativa: Impetrante. Pessoa jurídica também pode decisão do STF.
O impetrante e o paciente podem coincidir na mesma pessoa, caso do advogado.
Não é exigível ao impetrante capacidade postulatória.
Juiz não pode impetrar HC como autoridade judiciária, só pode conceder a ordem de ofício – Art. 654, §2º, CPP: Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
* Passiva: recai sobre a pessoa responsável pelo ato ilegal e lesivo a liberalidade de ir e vir da pessoa física. Toda vez que o ato ilegal cometido por uma pessoa Fo ratificado pela autoridade com competência para apreciar a lesão, esta passará a ser a parte legítima passiva.
- Competência para julgamento: definida em conformidade com a qualidade da pessoa que seja responsável pelo ato coator ou com a qualidade da pessoa que esteja sofrendo a lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção. * Juiz do trabalho: compete ao TRF, se tratar de matéria penal; e ao TRT, se tratar de matéria não penal – ADIN 3684-01DF
* Promotor de justiça: há duas posições, ou pelo juiz de primeiro grau para o qual o promotor oficia (doutrina minoritária), ou para o TJ.