Invalidade do NJ 1
TÍTULO I - DO NEGÓCIO JURÍDICO
CAPÍTULO V – DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Ao invés de usar teoria das nulidades, prefiro dizer teoria da invalidade por uma razão terminológica. Você pode entender que a invalidade é o gênero do qual decorrem as duas espécies de invalidade: a nulidade absoluta e a nulidade relativa, também conhecida como anulabilidade. Por isso prefiro falar em teoria da invalidade do negócio jurídico que se desdobra em nulidade absoluta e nulidade relativa ou anulabilidade.
Há um livro da professora Ada Pelegrini Grinover sobre teoria geral do processo, que escreveu com Dinamarco, que diz o seguinte: no momento em que o ordenamento jurídico reconhece a nulidade de um ato é como se operasse um mecanismo de defesa do ordenamento. Quando ele considera algum negócio jurídico inválido, privando-lhe de efeitos, o ordenamento está se defendendo. O direito argentino chega ao ponto de considerar o ato inválido espécie de ato ilícito. De fato, o reconhecimento da invalidade de um negócio jurídico significa a privação dos efeitos de um negócio que afronta o ordenamento.
A gravidade dessa invalidade pode variar. A nulidade absoluta é mais grave do que a relativa. Isso porque o negócio nulo (nulidade absoluta) viola norma de ordem pública, cogente, ao passo que a nulidade relativa (anulabilidade) viola norma meramente dispositiva, que fere interesse particular, negócio, portanto, anulável (menos grave que o nulo).
“Na análise da invalidade, deve-se respeitar, em primeiro plano, o princípio da conservação.”
Sempre que o juiz puder, ele deve, na medida do possível, tentar conservar o negócio inválido. Um exemplo da aplicação do princípio da conservação é a chamada redução do negócio jurídico, prevista no art. 184, CC.
O que significa redução do negócio? Significa o seguinte: se em determinado negócio uma das cláusulas, por exemplo, a cláusula 23, é inválida, o juiz,