DIREITO CIVIL

1814 palavras 8 páginas
Gonçalves, Carlos Roberto Direito Civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais
Pg. 41, 42
6. Princípios fundamentais do direito contratual
O direito contratual rege-se por diversos princípios, alguns tradicionais e outros modernos. Os mais importantes são os: da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, do consensualismo, da relatividade dos efeitos, da obrigatoriedade, da revisão ou onerosidade excessiva e da boa fé.
6.1. Princípio da autonomia da vontade
Tradicionalmente, desde o direito romano, as pessoas são livres para contratar. Essa liberdade abrange o direito de contratar se quiserem, com quem quiserem e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar e de não contratar, de escolher a pessoa com quem fazê-lo e de estabelecer o conteúdo do contrato.
O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado. Porem celebrar contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratados inominados.
Esse princípio teve o seu apogeu após a Revolução Francesa, com a predominância do individualismo e a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual. Foi sacramentado do art.1.134 do Código Civil Francês, ao estabelecer que ‘’ as convenções legalmente constituídas têm o mesmo valor que a lei relativamente às partes que a fizeram’’. Esclarecem MAZEAUD e MAZEAUD que os redatores do Código Civil desejaram frisar que uma obrigação originária de um contrato se impõe aos contratantes com a mesma força que uma obrigação legal. Este era o sentido, dizem, em que a compreendeu Domat, ao precisar que os contratantes ‘’ se font extr’eux une loy d’exécuter ce qu’ils promettent’’ (‘’o contratantes estabelecem entre si uma lei de executar o que prometem’’). Como a

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