Direito civil
1. A reforma do Código Civil.
As transformações da sociedade brasileira no curso deste século têm submetido o direito a uma contínua adaptação, com uma série crescente de leis especiais em torno das principais instituições do direito privado, a personalidade, a família, a propriedade, o contrato, a herança e a responsabilidade civil.
Tais modificações deslocam para o âmbito dessa legislação especial o centro da disciplina jurídica das relações privadas, ficando o Código Civil como fonte residual e supletiva, o que se acentua com a transferência, para a órbita constitucional, de alguns dos tradicionais princípios de direito civil concernentes à família, à propriedade privada e à liberdade contratual.
Com a finalidade de se restaurar o Código Civil como diploma básico da disciplina das relações de natureza privada, adaptando as exigências do processo de mudança social operada no Brasil, várias tentativas se fizeram.
Em 1941, publica-se um anteprojeto de Código de Obrigações elaborado em conjunto pelos eminentes civilistas Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo e Hahnemann Guimarães, visando unificar o direito das obrigações, não recebendo tal iniciativa o apoio necessário da classe jurídica.
Em 1961, toma o Governo a iniciativa de reformular os principais códigos do país, convidando o Prof. Orlando Gomes para redigir anteprojeto de Código Civil, contendo o direito de família, os direitos reais e o direito das sucessões, e o Prof. Caio Mário da Silva Pereira, para elaborar anteprojeto de Código das Obrigações. O trabalho do Orlando Gomes foi transformado em Projeto de Código Civil pela Comissão constituída do respectivo autor, e dos juristas Orozimbo Nonato e Caio Mário da Silva Pereira. O anteprojeto do Código de Obrigações foi transformado em projeto, revisto pela Comissão Revisora integrada pelo respectivo autor e ainda por Orozimbo Nonato, Theóphilo de Azeredo Santos, Sylvio Marcondes, Orlando Gomes e Nehemias Gueiros.
Em 1969,