Prisão preventiva
A Declaração Universal dos Direitos Humanos e nossa Constituição vigente consagram a liberdade, em todas as suas formas, esse direito natural inerente a todo ser humano, depois da vida, como sendo o nosso maior bem.
Em 1948 e em 1988, respectivamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 13 e a Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XV, declararam o direito à locomoção da pessoa física. Sendo que a regra é a liberdade, tendo o estado o dever de garanti-la, e a exceção é a prisão, sendo a lei que determina quando uma pessoa deve ou não ser presa.
Sobre o significado de prisão, o doutrinador Edilson Mongenot Bonfim, em sua obra “Curso de Processo Penal - Reforma do Código de Processo Penal Lei n. 12403/2011 p.33” nos fala que “o termo ‘prisão’, genericamente, designa a privação da liberdade do indivíduo, por motivo lícito ou por ordem legal, mediante clausura”.
No trabalho em questão, analisaremos a prisão preventiva, esse tipo de prisão processual cautelar, sua base legal, espécies, seus pressupostos, requisitos de admissibilidade e fundamentos, que autorizam a execução dessa medida cautelar excepcional, tratando esse tipo de prisão aos olhos da nova lei, Lei 12403/2011.
Prisão Preventiva
Prevista nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade previsto no artigo 5°, LVII da Constituição Federal, “a prisão preventiva é uma medida constritiva da liberdade do indiciado ou acusado” (MOUGENOT, Edilson.2011 p.38), considerada a partir da lei 12403/2011 como a extrema ratio da ultima ratio, ou seja, de acordo com o artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser adotada em último caso, sempre que as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para a garantia do persecutio criminis.
Decretação
De acordo com a nova redação dada ao artigo 311 do Código de Processo Penal pela lei 12403/2011, em relação ao aspecto