Erro e Dolo
Diante da figura do erro, a vontade é em si deturpada ou não é externada em sintonia com a real intenção do declarante. A falsa percepção da realidade, aqui, é fruto do engano surgido na mente do próprio indivíduo que declara sua vontade, sem que tenha ele sido induzido por outrem a idealizar a equivocada aparência sobre as circunstâncias do negócio visado.
Artigo 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Artigo 139 – Considera-se erro substancial ou formam o NJ, sejam eles o objeto, a pessoa contratada ou instituto jurídico realizado; essencial é aquilo que constitui a natureza normalmente, porém qualquer defeito na substância interfere na essência, de modo que a parte não realizará o NJ.
I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, exemplo: era compra e eu entendi doação; era locação e entendi como doação.
II – Aqui o erro recai sobre a pessoa, influenciando na contratação de forma negativa, pois aquela pessoa é essencial, exemplo: eu contrato advogado A e na verdade estou sendo assistido pelo advogado B.
III – Trata do erro de direito, pelo qual a existência de uma norma jurídica de uma lei fere a manifestação de vontade, exemplo: comprar o remédio canabidiol da Holanda e não poder entrar no Brasil.
Artigo 140 – O artigo trata do falso motivo como aquele em qual a pessoa realiza o NJ por razões subjetivas, interiores, de seu psicológico, porém para gerar anulabilidade, o motivo deve estar identificado no