Conceito de dolo. Erro; dolo; fraude
Como o Código Civil Brasileiro não define dolo, para começar a compreendê-lo, pode se utilizar a famosa definição de Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.” Pode-se dizer, então, que dolo é qualquer meio utilizado intencionalmente para induzir ou manter alguém em erro na prática de um ato jurídico.
Porém, existem pensadores como Carvalho Santos e Larenz que discordam de Beviláqua e não consideram o prejuízo um elemento definidor do dolo, e que seria suficiente para sua configuração apenas um artifício que induz alguém a efetuar negócio jurídico, mesmo esse não tendo necessariamente propósito de causar dano ao enganado, já que a lei civil aplicada nesse caso não protege o patrimônio, e sim a liberdade de decisão.
Já Maria Helena Diniz se mostra adepta à definição de Beviláqua, como é mostrado na citação a seguir:
“Parece-nos contudo que a razão está com Clóvis, pois além de que, na prática, ocorre uma correspondência entre a vantagem auferida pelo autor do dolo e um prejuízo patrimonial sofrido pela outra parte, há, virtualmente, um prejuízo moral pelo simples fato de alguém ser induzido a efetivar negócio jurídico por manobras maliciosas que afetaram sua vontade”. (2004, p. 417)
Não se pode confundir o dolo civil com dolo criminal, que é a intenção de praticar qualquer ato que se diz contrário a lei. No direito penal, o crime é “doloso quando o agente quis resultado ou assumiu risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, I). Também possui diferenças em relação ao dolo processual, que segundo Gonçalves, “decorre de conduta processual reprovável, contrária a boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocatícios”. (2005, p. 375)
O dolo também distingue-se da simulação, na qual a vítima é lesada sem participar de