Teoria do Fato Juridico
– Marcos Bernardes de Mello –
Direito valora fatos.
Somente o fato que esteja regulado pela norma é fato jurídico – atua no plano do ser e não do dever ser.
Norma: abstrata -> prevê uma realidade que pode não acontecer.
Ver “pintura de Carnelutti”
REAL: plano de efetividade -> FATO + VALOR + NORMA
Norma e fato jurídico:
Norma vem antes e dá uma proposição.
Fato incide na norma e se subsume, dando = relação jurídica = efeitos.
Nem toda norma oferta um suporte fático. Há normas que somente servem como instituições, ou seja, que ofertam apenas conceitos. Ex.: art. 1.058 CC dá o conceito do que são perdas e danos,
Neste caso há a INTEGRAÇÃO – norma integrativa.
Normas interpretativas = CC espécies de coisas.
Pontes: quando não há norma que regula o caso, não há atividade legiferante do julgador, mas apenas REVELA a norma que não está positivada.
Princípios no entremeio das normas – normas implícitas.
Estrutura lógica da norma:
SF = Suporte Fático
P = Preceito
Se há SF há P.
Ex.: Com 18 anos cessa a menoridade e já se está apto à obrigações => SF = 18 anos; P = cessa as obrigações.
NORMA PRIMÁRIA: prevê uma sanção
NORMA SECUNDÁRIA: prevê um Suporte Fático.
Ex.: Secundária: SF = há uma dívida S = deve pagá-la.
Primária: Não SF = não paga P = responde por perdas e danos.
Elementos da estrutura jurídica:
Suporte Fárico: Fato, evento conduta. só depois que ocorrem é que dá o fato jurídico.
Contudo o suporte fático pode não só advir do mundo natural (real), mas também do mundo jurídico.
Podem advir de efeitos jurídicos – MORA
Que podem advir de fatos jurídicos – CONTRATO, O QUAL ADVÉM DA OFERTA (PROMESSA) DE PAGAMENTO, ...
Mas deve ficar claro que nem por isso deixam de ser fatos naturais primários.
Ex.: crime de adultério – base em outros fatos jurídicos – casamento. Se fosse concubinato (união estável) – o que seria outro fato – não