Direito
Resumo aulas do Saber Direito
Conceito: Acordo de vontades de natureza patrimonial. Não precisa estar em papel ou registrado. Em sua maioria não tem forma especial, só quando lei exigir. Pressupõe em regra acordo de vontade, portanto é bilateral.
Relação propter rem, surge de direito real
Natureza jurídica: Negócio jurídico – testamento, unilateral, porque não há acordo de vontade.
Ato Jurídico:
Latu sensu – conduta q gera efeito jurídico.
Stritu sensu – Não escolho os efeitos jurídicos, estão em lei. Expl, ter filho.
*Diferença é pode ou não escolher os efeitos que serão produzidos. NJ podemos escolher os efeitos que serão produzidos.
*Casamento, majoritariamente visto como ato jurídico strictu sensu.
Contrato pode ser unilateral, bilateral ou plurilateral – Se refere à prestação. São 2 vontades, mas só tem prestação por 1 das partes (doação), prestação por ambas as partes é contrato bilateral (todo contrato bilateral é também sinalagmático).
Contrato Sinalagmático – Tem causalidade das prestações. A prestação de uma das partes é a causa da prestação da outra parte. Compra e venda, 1 obrigação de entregar o bem e o outro entregar o preço. Um só vai entregar o bem se o outro entregar o preço e vice e versa.
Contrato de doação com encargo (ônus colocado à parte que vai receber o bem doado), esse contrato é bilateral? É bilateral porque tem prestação para ambas as partes. Mas não é sinalagmático, porque o doador tem liberalidade, ele não está doando por causa do encargo que colocou sobre o contrato. Já que não é sinalagmático não é bilateral.
Portanto, é um contrato unilateral (ou bilateral) imperfeito – tem prestação para ambas as partes, mas uma não é causa da outra.
Unilateral: Em regra é gratuito
Bilateral:
1º efeito Celebro contrato, só vou cumprir a minha prestação, porque ela vai cumprir a dela. Se ela não cumpre a dela, não cumprirei a minha. Se ela entrar em juizo com ação porque eu não entreguei o bem que ela