Teoria Geral Direito Civil II
A importância do negócio jurídico manifesta-s na circunstância d esta figura ser 1 meio d auto ordenação das relações jurídicas d cada sujeito d dto. Está-s perante o instrumento principal d realização do princípio da autonomia da vontade ou autonomia privada.
O negócio jurídico enquadra-s nos atos intencionais e caracteriza-s smp pela liberdade d estipulação. No q toca à sua estrutura, o negócio jurídico autonomiza-s como ato voluntário intencional e por isso ato finalista.
No negócio, tem d haver ação, sem esta, o negócio é inexistente. O autor do ato tem d querer 1 certo comportamento exterior por atos escritos ou por palavras. Tem d sr d livre vontad, d outra maneira será inexistente (ex. coacção física), tem d haver 1 declaração (exteriorização da vontade do agente), constitui 1 elemento d natureza subjectiva.
O comportamento ñ basta sr desejado em si msm, é necessário q ele seja utilizado pelo declarant como meio apto a transmitir 1 certo conteúdo d comportamento. Ex d negócios jurídicos: testamento/contratos.
Gentlemans agreement: nestes “acordos de cavalheiros” ñ há efeitos jurídicos. São acordos sobre matéria geralmente objeto de negocio jurídico, mas as partes ñ lhes querem atribuir efeitos jurídicos. Ex: disposição d bens mortis causa.
Ato jurídico- é 1 facto voluntario cujos efeitos s produzem, msm q ñ tenham sido previstos ou desejados pelos seus autores, embora possa haver coincidências entre a vontade destes e os efeitos produzidos -295
Distinção entre negocio jurídico e ato jurídico- nos negócios jurídicos os efeitos produzem s “ex voluntate” e ñ apenas “ex lege” (os efeitos da lei são tb os