DISCIPLINA DE DIREITO CIVIL II – TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
Como avaliação do semestre, analise e dê seu parecer acerca dos casos abaixo, considerando-se o padrão de resposta mínima de 05 linhas. Apresente, porém, para cada resposta, uma referência doutrinária e uma jurisprudência.
1-joão procurou os serviços profissionais de Pedro, médico, para realização de uma cirurgia, objetivando a retirada de uma hérnia, diagnosticada semanas antes. Em razão da cirurgia, Pedro cobrara a importância de R$3.000,00, que seriam pagos, 50% adiantado e 50% após a realização do procedimento. Porém, após ouvir boatos de que João não é um bom pagador, Pedro se recusa a realizar o procedimento sem o pagamento integral dos valores. Com base nisso, responda: a) que espécie de obrigação temos aqui? b) poderia João contratar outro médico às expensas de Pedro, se o procedimento se tornar urgente (fundamente)? Se João viesse a morrer por conta de tal omissão, haveria ‘culpa’ e consequente responsabilidade por perdas e danos do médico?
De acordo com o referido problema, temos uma obrigação de dar no que se refere a João . Que segundo Silvio Rodrigues1 a obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. (RODRIGUES, 2008, p. 19). Quanto ao médico Pedro, trata-se de uma obrigação de fazer fungível. No entanto, Pedro negando-se a fazer a cirurgia, e esta tornando-se urgente João poderá contratar outro médico para realizar o procedimento cirúrgico, sendo que está amparado pelo Art. 249 do CC § único que diz “ em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.” Já se João viesse a morrer por conta de tal omissão, Pedro seria culpado, consequentemente responsabilizado por perdas e danos, ressarcindo a família de João. Neste norte trazemos ainda o que diz Silvio Rodrigues2 quanto ao inadimplemento da obrigação, segundo