SUJEITOS DE DIREITO
LIVRO I
DAS PESSOAS TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1º do CC: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Todo individuo tem deveres e direitos com a sociedade, sendo que existem leis que legalizam e entidades que fiscalizam para promover o comprimento de tais direitos e deveres.
Art. 2º do CC: “A personalidade da pessoa natural começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
A personalidade da pessoal natural se inicia a partir do funcionamento cardio-respiratório, mesmo em casos de falecimento do recém-nascido.
Art. 3º do CC: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:”
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Conforme descrito nos artigos três e quatro, são considerados incapazes de exercer os atos civis, menos de dezesseis anos, portadores de necessidades mentais e os que não puderam exprimir sua vontade, sendo que para estes não há legalidade em contratos ou documentos assinados sem que um representante legal capaz de exercer os atos da vida civil, seja corresponsável.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de