dano moral coletivo 2
Leonardo Roscoe Bessa
Promotor de Justiça, Titular da Segunda Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (MPDFT), Mestre em Direito Público pela UnB, Doutorando em Direito Civil pela UERJ. Professor convidado em cursos de
Pós-graduação de Direito do Consumidor e Direito Civil da Universidade Federal do Rio Grande do Sul –
UFRGS e Faculdade de Vitória – FDV. Integrante do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos
Difusos – CFDD.Membro permanente da Comissão de Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico do
Ministério da Justiça Presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON
SUMÁ RIO: 1. Introduçã o – 2. Direitos coletivos (lato sensu): 2.1 Direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos – 3. Dano moral coletivo: 3.1 Previsã o legal 3.2 Revisã o bibliográ fica - 4. Aproximaçã o do direito penal e funçã o punitiva da responsabilidade civil
– 5. Dano moral (individual) - 6. Dano moral coletivo: dano extrapatrimonial com funçã o punitiva - 7. Superior Tribunal de Justiça.
Resumo: O presente ensaio busca delinear o denominado dano moral coletivo. O objetivo principal é destacar que sua configuraçã o independe de qualquer afetaçã o ou abalo à integridade psicofísica da coletividade e, ainda, que a categoria nã o se confunde com a indenizaçã o por dano moral decorrente de tutela de direito individual homogêneo. Sustenta-se que a condenaçã o judicial por dano moral coletivo (dano extrapatrimonial) é sançã o pecuniá ria, com cará ter eminentemente punitivo, em face de ofensa a direitos coletivos ou difusos nas mais diversas á reas (consumidor, meio ambiente, ordem urbanística etc).
Palavras-chave: Direitos coletivos: dano moral coletivo; funçã o punitiva; responsabilidade; dano extrapatrimonial 1. Introdução
O presente artigo discute o denominado dano moral coletivo com o objetivo principal de evidenciar que sua configuraçã o independe de qualquer afetaçã o ou abalo à integridade psicofísica da