Dano coletivo moral
Trata-se de um dano moral que visa a proteção dos direitos que estão vinculados a pessoa humana, cujo reconhecimento encontra-se consagrado na carta maior. Tais direitos são inalienáveis e imprescritíveis, estando o ordenamento jurídico preparado para bloquear qualquer possível violação, e consequentemente responsabilizando os responsáveis pelos atos cometidos.
O que se aplica ao dano moral privado, também se aplica ao coletivo, ocorre que diante da sua imensa demanda, acaba ocorrendo uma sanção maior tendo em vista que atingirá toda uma coletividade de pessoas. O dano moral tanto pode abranger o individual como o coletivo, existindo a necessidade de resguardar os interesses públicos para um convívio social mais adequado.
Existindo a responsabilização do causador do dano, deve-se indenizar, pois é uma violação de um direito fundamental sensível existente em nossa Constituição, fazendo com que ocorra a responsabilidade objetiva. De acordo com o doutrinador Carlos Bittar, o dano é uma lesão a bens juridicamente protegidos, como a vida, a liberdade, a saúde, a honra, o nome, a imagem, sendo trazido à responsabilidade civil àquele dano injusto, certo, pessoal e direto, passível nesse caso de indenização pelo causador, cujo panorama atual conduzem o Direito ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual, dando origem à móvel figura do dano moral coletivo, como meio de ressarcimento aos valores fundamentais coletivos violados.
Configurada a lesão moral na esfera da coletividade, existe a violação de um conjunto de valores, gerando a obrigação de reparação de dano, entre o sujeito ativo que praticou a ação ilícita e o sujeito passivo que é a coletividade prejudicada.
O fato de ocasionar um dano moral coletivo é algo muito grave para a doutrina, pois é absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. Esse dano ocorre por exemplo em casos de violação a honra de determinada comunidade como judaica, negra, tudo isso