Súmula 145 do stf
Desta feita, a partir da Carta Magna de 1988, a indenização por dano moral passou a se constituir direito fundamental do cidadão brasileiro, sendo tal direito transcrito no artigo 5º, inciso V e X: “Art. 5: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral, material ou à imagem;” o inciso X do mesmo artigo também faz menção ao referido instituto: “ X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Com o advento da lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, possibilitou-se a grupos de consumidores serem reparados pelos danos que lhes fossem ocasionados por fornecedores. Nesse contexto, prolata o art. 6º inciso VI do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos como sendo direito básico do consumidor.
Porém, o advento do instituto do dano moral coletivo causou, e ainda causa, grande divergência tanto na doutrina como na jurisprudência, apesar do mesmo ainda não ser um instituto muito explanado pela doutrina pátria.
Vários questionamentos são feitos a respeito do instituto em tela, como por exemplo: a natureza do dano moral, que a nosso ver, é personalíssimo e divisível; o fato de que a ideia de transindividualidade não combina com reparação por danos morais, em virtude da natureza do mesmo, posicionamento este inclusive já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); outro ponto questionado, é a respeito da personalidade jurídica da coletividade, ou seja, se essa é ou não detentora de personalidade.
Este trabalho, então, visa fazer uma abordagem sobre este instituto tão pouco explorado no cenário jurídico pátrio,