Direito Difusos e Coletivos
Valdecy Machado
Dano Moral: Direitos Difusos e Coletivos
São Paulo
SETEMBRO – 2013
1- INTRODUÇÃO
Muito se fala e já se falou sobre o Dano Moral Coletivo. O fato é que a partir da Constituição de 1988, houve a possibilidade de mandados de segurança em caráter coletivo, que no intuito de defender os interesses de uma coletividade, possibilitou aos sindicatos e associações a atuação de forma coletiva.
É possível dizer que estes direitos são oriundos de conquistas sociais e eficientes no tratamento de demandas de um grupo, tal qual permite a solução de conflitos sociais, econômicos ou culturais de ordem coletiva.
Este trabalho tem como propósito apresentar o Dano Moral como percebido na atuação coletiva, defendendo os direitos de uma maioria, ou um grupo de pessoas.
2 – REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 – Dano Moral Entende-se por dano moral todo aquele que fere a personalidade e a dignidade da pessoa humana. Na esfera trabalhista é possível dizer que a medida que as pessoas se relacionam em seu ambiente de trabalho, com contato diário com pessoas de diversas personalidades distintas, de relações que, inclusive se desgastam com o tempo, uma empresa pode ser um terreno fértil para o surgimento de ações. As relações de trabalho envolvem prestação de serviço por uma pessoa física, subordinação, relações afetivas, remuneração, e tudo isso misturado a diversidade de personalidade do ser humano. Nesse sentido é coerente dizer que o Dano Moral tem muita pertinência dentro do Direito do Trabalho. Pode ser mais comum atualmente pessoas usarem o termo Dano moral trabalhista, já que nesta esfera, a reparação por danos morais individuais já tem sido algo muito comum nos tribunais. Neste sentido, as denúncias do Ministério Público do Trabalho relativas a dano coletivo, também vem sofrendo aumento.
Por exemplo: o descumprimento das obrigações