Penal
SURGIMENTO DO HABEAS CORPUS
A origem do habeas corpus, segundo a doutrina de Hélio Tornaghi (1988, p.401), Manuel Gonçalves Ferreira Filho (1990, p.74), dentre outros, remonta ao Direito Inglês, mais especificamente à Magna Carta – Magna Charta Libertatum, promulgada em 19 de junho de 1215 pelo Rei João Sem Terra, cedida frente às pressões dos barões, dos condes e do clero inglês, segundo o paradigma da petição que lhe foi entregue por estes (TOURINHO FILHO, 1997, p.516). A previsão vinha no art. 48, verbis: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, de acordo com a lei do país”.
Não obstante este entendimento, que é o majoritário, existem doutrinadores que atribuem o surgimento do remédio a outros períodos históricos: o interdito de libero homine exhibendo do Direito Romano (CAPEZ, 2005, p.489; MIRABETE, 2005, p.769) e o Habeas Corpus Act, também do Direito Inglês, só que no ano de 1679, no reinado de Carlos II (MORAES, 2006, p. 111; MIRABETE, 2005, p.769).
Posteriormente, por via de consequência, o habeas corpus, ou writ - como é chamado no Direito Inglês, seguiu os passos dos colonizadores ingleses que partiram para a América do Norte, se fazendo presente na Constituição Americana de 1787, para mais tarde se difundir através da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 10 de dezembro de 1948 (GALO, 2005), mais precisamente no art. 8.°, que rezou o seguinte: “Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer valer os seus direitos. Para isso, disporá de um processo simples e rápido, pelo qual a Justiça o ampare contra atos da autoridade que violem, com prejuízo seu, alguns dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente”.
EVOLUÇÃO HISTÓRIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A entrada do habeas corpus no arcabouço jurídico pátrio ocorreu no ano de 1832, no art. 340 do Código de Processo Criminal,