Direito difusos e coletivos
Interesses e direito são prerrogativas, a diferença é que o direito é uma prerrogativa com a faculdade de provocar um interesse, direito de invocar o interesse.
* Interesse público
- primário – traz como principal norte o bem social, o Estado promovendo o bem estar social e envolvendo esse bem estar (ex. direito administrativo)
- secundário – desrespeito ao aspecto patrimonial do Estado (ex. direito tributário)
* Interesse privado – cuida especificamente entre as relações dos particulares,dentro dos princípios (ex. contrato tem que ter a boa fé) o Estado só entrará na relação se invocado no Judiciário. * Interesse transindividual/metaindividual (=coletivo?) – ele extrapola a esfera das relações indivicuais, trans porque ele não se prende somente em relações a particular. Aqui há de fato relação particular, mas não atinge apenas os particulares, atinge outros que não fazem parte da relação, portanto, necessita da presença do Estado para preservar o interesse da sociedade.
Por exemplo o direito ambiental, na CF diz que o ambiente deve ser preservado, de modo que se tiver por exemplo uma industria lançando lixo no rio, logo os ribeirinhos vão invocar o judiciário reclamando do dano, porem o meio ambiente é um bem de todos, por isso o Estado tem que preservar em beneficio de todo o Estado brasileiro.
Esses direitos são chamados de interesses de 3ª geração.
O Coletivo pode ser tanto lato senso (interesse da sociedade) - aqui compreende de fato o interesse de toda a sociedade
Coletivo pode ser considerado estrito senso, que trata de uma categoria muito especifica de direitos e interesses, que é uma espécie de interesse trasindividual especificado em lei.
Lei 7.347/85 (LACP)
- interesses difusos
- interesses coletivos
Lei 8068/90 (CDC) – art. 81 (conceito das espécies de interesses transindividuais)
O CDC divide-se em duas partes:
- interesses difusos – mediante uma situação fática a ofensa de um interesse difuso (porque