Direitos difusos e coletivos
A palavra recurso tem origem no latim recursus, que dá idéia de regressar, recuar, retroagir. No sentido jurídico, é o poder de provocar o reexame de determinada matéria, pela autoridade hierarquicamente superior, visando a obtenção de sua reforma.
FUNDAMENTOS DOS RECURSOS (conforme o Professor Luiz Carlos Robortella):
a) Jurídicos:
- a possibilidade de erro, ignorância ou até má-fé do juiz em julgar;
- a oportunidade do reexame da sentença por juizes mais experientes ou de reconhecido merecimento.
b) Psicológicos:
- tendência humana de não se conformar com apenas uma decisão
- a possibilidade da reforma da decisão de um julgamento injusto.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Não é princípio expresso na Constituição, é decorrência do devido processo legal e da ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes ( art. 5º LV da Lei Maior).
PRINCÍPIOS DOS RECURSOS
Vigência Imediata da Lei Nova: A parte tem direito de recorres conforme a lei processual aplicada imediatamente a época da sua interposição, assim se lei nova disser que o prazo para interpor recurso ordinário é de 11 dias, a parte deverá respeitar a vigência desta lei, e ao tempo da interposição do R.O, respeitar os 11 dias
Fungibilidade: É o aproveitamento do recurso erroneamente nominado, como se fosse o que deveria ser interposto. Se for tempestivo, não gerar nulidade e alcançar a sua finalidade para processo o Juiz faz a fungibilidade.
PROCESSO DO TRABALHO- PECULARIEDADEs
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS No Processo do Trabalho, não cabe Agravo de Instrumento, para as decisões interlocutórias, sendo estas irrecorríveis, admitindo-se somente a apreciação dessas em decisões de recursos da decisão definitiva ( art. 893 §1º da CLT.)
INEXIGIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO A regra geral é que os recursos podem serem interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação (art. 899 da CLT), porém essa orientação não