Direitos difusos e coletivos
Sempre esteve presente a ideia de que as esferas de interesses estavam divididas apenas em Público e Privado. Com o aparecimento de novas formas de poder, e o fim do completo domínio estatal, foram abrindo-se espaços para o aparecimento de novos interesses, além daqueles restritos apenas a ideia de publico e privado. A organização destes novos interesses (difusos, coletivos) e a sua conceituação aparecem no CDC- código do consumidor, art.81.
Entende-se por direitos difusos aqueles que beneficiam de certa medida a sociedade como um todo, sem distinção entre classes, gênero, idade e etc. Sendo assim seus titulares indetermináveis, que se unem a parti de uma circunstância de fatos e não por relações jurídicas. Possuem como principais características a transindividualidade ou metaindividualidade e indivisibilidade. Estão inseridos nos direitos coletivos: o direito a educação, a saúde, ao meio ambiente limpo, a moradia, entre outro. Enquanto os direitos coletivos são aqueles que atendem a necessidades de um grupo em especifico, tendo como uma das suas principais característica a organização, pois é a partir desta que estes irão garantir seus direitos por meios de corpos intermediários (sindicatos, centros acadêmicos, dentre outros). Essa forma de organização é garantida a nível constitucional.
Dessa forma, pretende-se ao longo do trabalho, fazer um recorte dentro dos direitos sociais, delimitando a abordagem ao direito a educação, enquanto difuso e coletivo.
Os Direitos Difusos e Coletivos:
O Meio Ambiente
Direitos Difusos
Os titulares de direito difusos são indeterminados e indetermináveis. Dito de outra forma, não é possível determinar quem são os titulares de um direito difuso. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois atingem alguém em particular e, simultaneamente, a todos.
Exemplos:
• Direito a um meio