FUNDAMENTO LEGAL e PROVA - Dano moral coletivo
O ferimento a interesse moral de uma coletividade, decorrente de ato ou omissão ilícita de terceiro, origina dano possível de reparação. São as possibilidades de caracterização de danos morais coletivos, por exemplo, diante de ofensas ao meio ambiente, aos consumidores, ao patrimônio público e cultural, à moralidade pública à ordem econômica e à economia popular, aos direitos dos trabalhadores, aos direitos da crianças e adolescentes e ao cânone da não discriminação
A reparação será arbitrada judicialmente, à luz da equidade e o bom senso, e tem maior caráter sancionatório em relação ao ofensor, do que compensatório para a coletividade lesada, com o intuito de dissuadir, inibir os comportamentos prejudiciais ao coletivo. Nesse passo, o dano moral coletivo é reparado por instituições legítimas a propor a medida cabível, como é o caso da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público. Essa indenização destina-se a um fundo comum, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que posteriormente será aduzido.
A tutela dos direitos coletivos, principalmente no que tange aos danos morais, ganhou respaldo constitucional, Capítulo II, da Constituição Federal de 1988, tem especial atenção aos Direitos Sociais. Estão assegurados, como Direitos Fundamentais, a ampla reparaçãodos danos morais no Art. 5º da Constituição Federal, incisos V e X. Como se lê:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Além da Constituição Federal, outros dois