Obrigações
A obrigação, em geral, não é um vínculo pessoal imobilizado.
Poderá, pois, transferir-se, ativa (crédito) ou passivamente (débito), se-gundo as normas estabelecidas na legislação vigente.
Essa ideia não era comum entre os romanos, que não criaram instrumen-tos jurídicos eficazes para a transferência do crédito ou do débito. Para conse-guir isso, tinham de recorrer a uma manobra radical: a novação (transforman-do em obrigação nova o conteúdo da antiga)1. Todavia, tal expediente, além de pouco prático, não operava exatamente uma transmissão obrigacional, visto que, consoante já vimos, na novação, extingue-se, e não simplesmente se trans-fere, a obrigação primitiva.
Trataremos, pois, de um fenômeno acidental, que se reveste de alta im-portância prática, mormente sob o prisma comercial.
A transferência de créditos, a assunção de dívidas, enfim, a circulação de títulos em geral, apontam para a importância do tema, que está intimamente ligado às relações negociais.
Afinal, a transmissibilidade das obrigações, em grande parte, faz girar as engrenagens econômicas do mundo.
Com apurada precisão, realçando a importância do tema, ANTUNES VARELA observa que:
1 Roberto de Ruggiero, Instituições de Direito Civil, Campinas: Bookseller, 1999, v. 3, p. 225.
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“mesmo nos países com uma codificação autônoma do direito comercial, as leis civis continuam a tratar a matéria com grande desenvolvimento, sinal da manutenção do seu incontestável interesse prático. É, aliás, sabido que as formas clássicas da transmissão das obrigações, reguladas na lei civil, são também usadas pelos comerciantes, tal como, em contrapartida, é cada vez mais frequente o recurso, na contratação civil, das formas de transmissão ou de constituição de créditos tipicamente comerciais, como o endosso ou a emissão de cheques e letras”2.
Nessa ordem de ideias, serão analisadas, no decorrer deste capítulo, três modalidades de transmissão:
a) a cessão de crédito;
b) a cessão de débito;
c)