Obrigações
Ubi societas, ibi jus O Código Civil é a constituição do cidadão, começa tratando das pessoas, pois quem forma a Sociedade são as pessoas!
Direito das Obrigações No Direito das Obrigações tem-se as normas que tratam das relações das pessoas entre si, é por isso que o Direito das Obrigações é também conhecido como Direito Pessoal. As obrigações entre as pessoas se originam de vários modos, especialmente do contrato. Concentrando no Direito das Obrigações, pode-se conceituá-lo como a disciplina que trata das relações harmônicas entre as pessoas para a satisfação dos seus interesses individuais. As relações obrigacionais acontecem a todo instante e são o suporte econômico da sociedade moderna de consumo, especialmente através do contrato de compra e venda. Quanto mais a gente compra, aluga, troca, empresta, etc., mais dinheiro circula na economia, mais as lojas vendem, mais as fábricas produzem, mais os empresários lucram, mais empregos são gerados e mais impostos são arrecadados... OBRIGAÇÃO Conceito: A obrigação é o direito do credor contra o devedor.
Obrigação no sentido de sujeição (um devedor sujeitando-se a um credor). Nota: A idéia de obrigação vem de Roma.
Neste período da história, caso o devedor não cumprisse com a obrigação pactuada, poderia se sujeitar ao ponto de tornar-se escravo do credor.
Esta idéia de subordinação é ultrapassada (sem o devedor o credor não existe, e vice-versa).
Essa idéia foi sendo aperfeiçoada até que o Estado passou a definir “quem o faça”. A Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita, submetida a satisfazer uma prestação (realizar algo) em proveito de outra. As Obrigações são realizadas entre sujeitos (um passivo e o outro ativo), um objeto (elemento objetivo) e um vínculo (elemento abstrato). Onde o objeto é uma prestação (no sentido de realizar algo).
Característica Obrigação é uma relação jurídica, de