Fichamento.
SANTOS, José Camacho. O novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas do liberalismo à socialidade. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_45/Artigos/Art_jose.htm
Acesso em 20/08/2013.
“Embora o homem deva continuar sendo o centro da atenção, [...] não deve mais ser concebido segundo o individualismo [...] que impregnou a codificação napoleônica e, de resto, os vários diplomas à época promulgados, como o brasileiro de 1916. [...] há de ser visto e entendido como submetido ao dever de solidariedade social. [...] visto que a liberdade individual tem sua medida na impossibilidade de seus interesses atentarem contra o bem-estar do grupo, travestindo-se em indesejado individualismo”. (p. 1)
“[...] A nova maneira de ver e compreender os fenômenos sociojurídicos fez ver outra categoria, um terceiro gênero (Ascensão, 1994, p. 266), denominado de interesse social, relevante e supra-individual. Nessa esteira estão as questões de Família, do Trabalho, da Habitação, de Consumo etc., que sofreram significativas mutações com o intervencionismo estatal na esfera individual das pessoas [...]” (p. 2)
“O Direito [...] Brota das realidades do mundo dos fatos, as quais se impõem mesmo contra os códigos, ainda que muitos relutem em aceitar a sua natural força motriz. [...]” (p. 2)
“Impossível pensar o Direito como algo pronto e acabado [...] Ao contrário, tem de ser visto como um sistema em construção, móvel, aberto, permeável e sensível à natural evolução dos fatos e às constantes mutações axiológicas. Aí a imprescindibilidade de se considerar a realidade social contemporânea na edição da norma [...] vigente. [...]”(p. 2)
“Segundo adverte Miguel Reale, Direito não é só norma, [...] nem só valor. [...] É uma integração normativa [...] da realidade cotidiana, social (fato), eis que dotada de relevância axiológica (valor), diante do quê acaba se incorporando à dogmática jurídica (norma). [...]” (p. 2)
“Sem dúvida, a Revolução