Obrigações
Parte I
Direito das Obrigações
I. Introdução
Obrigação em sentido geral exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa, seja no campo religioso moral ou jurídico. É a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe. Todavia, no campo do direito das obrigações o vocábulo é utilizado em sentido restrito, compreendendo vínculos de natureza patrimonial, estabelecido de pessoa a pessoa (credor e devedor).
O direito pode ser dividido em dois grandes ramos: o dos direitos não patrimoniais, referentes à pessoa humana (direito à vida, a liberdade, etc.), e o dos direitos patrimoniais, de valor econômico, que por sua vez se dividem em reais e obrigacionais. Os primeiros integram o direito das coisas. Os obrigacionais, pessoais ou de crédito compõem o direito das obrigações. O direito pessoal confere ao credor o direito de exigir do devedor determinada prestação.
Os direitos reais diferem dos obrigacionais:
a) quanto ao objeto – pois incidem sobre uma coisa, enquanto estes exigem o cumprimento de determinada prestação;
b) quanto ao sujeito – porque o sujeito passivo é indeterminado (são todas as pessoas do universo, que devem abster-se de molestar o titular), enquanto nos direitos pessoais é determinado ou determinável;
c) quanto à duração – porque são perpétuos, não se extinguindo pelo não-uso, mas somente nos casos expressos em lei (desapropriação, usucapião em favor de terceiro etc.). enquanto os pessoais são transitórios e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios;
d) quanto à formação – pois só podem ser criados pela lei, sendo seu número limitado e regulado por esta (numerus clausus), ao passo que os últimos podem resultar da vontade das partes, sendo ilimitado o número de contratos inominados (numerus apertus);
e) quanto ao exercício – porque são exercidos diretamente sobre a coisa, sem necessidade da existência de um sujeito passivo, enquanto